Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

146 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 141-155, 1º sem. 2020 LEGISLAÇÃO CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio ele- trônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. § 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. § 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concor- dância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. CAPÍTULO VI DO BANCO DE HORAS Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período inter- rompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo indivi- dual ou coletivo.

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