Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

145 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 141-155, 1º sem. 2020 LEGISLAÇÃO crito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de qua- renta e oito horas. Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pú- blica a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à con- cordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetua- do até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador paga- rá, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mí- nimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

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