Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

136 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 129-138, 1º sem. 2020 ARTIGOS Do direcionamento do trabalhador para qualificação Essa norma causou grande polêmica, por trazer uma insegurança jurídica ao empregado. Com essa normatização, era possível que hou- vesse um acordo entre empregado e empregador sem a participação do sindicato, em que se realizaria uma suspensão de até 4 meses do contrato de trabalho, sem que o empregador se comprometesse a pagar qualquer quantia ao empregado. Portanto, o empregado não possuiria nenhuma garantia de recebimento e ainda teria que participar de curso de formação por meio digital sem nenhum amparo dos equipamentos necessários. Tal normativa foi revogada no dia posterior a sua publicação, por representar inúmeras violações aos direitos trabalhistas e ao certame constitucional. Em caso de acordo que tenha ocorrido nessa breve vigência, os atos serão nulos de pleno direito. Do diferimento do recolhimento do FGTS Com esse ponto, é possível que o empregador suspenda o pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio. Insta destacar que é ainda permitido que haja parcelamento em até seis vezes sem prejuízo de rece- bimento. Para isso, será necessário que o vencimento aconteça no 7º dia útil dos meses a partir de julho de 2020. Essa facilitação, que diminui os custos do empregador, para se efetivar, deverá ser comunicada até a data de 20/06/2020, não podendo o empregador incorrer no inadimplemento, sob pena de multa, encargos devidos, bem como o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Importante destacar que os prazos dos certificados emitidos na data anterior de 22/03/2020 serão prorrogados por 20 dias. Contudo, débito a vencer dos referidos meses não será fato impeditivo para emissão do certificado. Resta esclarecer que, em caso de rescisão de contra- to de trabalho, as parcelas deverão ser antecipadas sem que nelas incidam multas ou encargos.

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