Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

135 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 129-138, 1º sem. 2020 Do banco de horas Esse instituto é reformulado e traz em seu bojo uma outra modalidade de banco de horas, que alterou o prazo para compensação, que agora será de até 18 meses, iniciando-se sua contagem no momento do final do estado de calamidade pública. Espelhado nos moldes anteriores, a efetivação do banco de horas se dá mediante acordo sindical. A diferenciação da legislação cor- rente se realiza na compensação, que agora se efetivará em 1 ano e meio. No caso do empregado que possui horas, este poderá compensá-la na constância da suspensão das atividades da empresa. O empregado que não efetivou o trabalho remoto por qualquer mo- tivo que seja e se manteve em casa distante das atividades laborais abre precedente para o empregador, que poderá criar um banco em seu favor. Dessa forma, o empregado terá que realizar horas extras sem remuneração após o período de Estado de Calamidade. Da mesma sorte, haverá nesse instituto a ordem preferencial aos pertencentes ao grupo de risco Covid-19. Da administração em segurança e saúde no trabalho Com intuito de evitar deslocamentos e aglomerações que as atividades presenciais propiciam e que, por sua vez, são oportunidades de contágio, a MP retira a obrigatoriedade de certos exames 7 . Há ainda alargamentos no sentido de receber exames com mais tempo de realização, como, por ilustra- ção, antes o exame aceito era de 90 dias, agora se recebe de 180 dias. Nesse sentido, o entendimento do legislador também abrangeu os treinamentos periódicos e eventuais que deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o cessamento da calamidade pública. 7 Exceto o demissional.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz