Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

132 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 129-138, 1º sem. 2020 ARTIGOS prontidão, a menos que haja um acordo individual ou coletivo, ponto bem controverso, pois algumas categorias não são formalmente sindicalizadas. Dessa forma, não possuem garantia sobre esse tempo de prontidão, abrindo precedente para que o empregador tome decisões unilaterais e o empregado trabalhe mais que o regime presencial, sem que seja devidamente remu- nerado. Ainda que não haja previsão na CLT sobre a relação contratual em teletrabalho para os estagiários e aprendizes, estes ficam autorizados a trabalhar nesse regime, o que pode acarretar um processo pedagógico não muito bem elaborado, uma vez que não há como se certificar em absoluto de que o indivíduo esteja recebendo a devida supervisão profissional educa- tiva, que é o propósito dessa relação. Da antecipação das férias Dentro desse certame, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, dos anos que ainda virão, como, por exemplo, dos anos 2021 e 2022. Para isso, concederá 1 mês por cada ano que lhe foi antecipado, não podendo o empregado tirar férias nos próximos anos, uma vez que tal período já foi gozado. Esse ponto deve ser pensado à luz da saúde mental e física do empregado, pois não parece razoável que o empregado trabalhe anos ininterruptos sem férias. A necessidade de férias é algo que influencia diretamente a saúde do empregado. No que tange ao prazo, o mesmo se repete, a saber, de 48 horas para a possibilidade de concessão de férias individuais, que poderá ser feita por notificação escrita ou por meio eletrônico ao empregado, e que deverá con- ter o prazo e período de gozo, não podendo este ser inferior a 5 dias, tal como disposto anteriormente na legislação trabalhista. Cabe salientar que haverá preferência pelos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco da doença em tela, quais sejam: maiores de 60 anos, asmáticos, diabéticos, hi- pertensos, cardiopatas, entre outros. Houve ainda alteração no quesito de prazo de pagamento de remune- ração das férias. Anteriormente, esse prazo era de 2 dias antes do início do gozo. Com a MP, esse prazo foi alterado para até o 5º dia útil do mês sub-

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