Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020
131 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 129-138, 1º sem. 2020 É possível identificar um empenho social no primeiro artigo da MP em enfatizar a manutenção dos empregos e renda. Soma-se ainda sua na- tureza de enfrentamento de origem de um estado de calamidade. Ainda neste artigo identificamos o tempo de sua eficácia, uma vez que correlata as medidas ao tempo do estado de calamidade em específico. Do teletrabalho Já regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 4 , o trabalho a distância se torna altamente utilizado. Dessa forma, a MP, em seu artigo 4º, prevê algumas modificações, todas atinentes ao tempo de aviso para troca de regime presencial /virtual 5 . Antes era de 15 dias; agora passa a ser de 48 horas, e sua notificação poderá ser feita por meio eletrônico, sem prejuízos de informação, o que otimiza a relação para o empregador, que no seio do seu poder diretivo, decide a mudança, podendo abrir um questionamento sobre tempo hábil de preparação do empregado, além de decisão . Existem alguns pontos de destaque dessa MP. Por ilustração, nes- sa tramitação não há necessidade de um aditivo contratual. Acerca da in- fraestrutura e do equipamento tecnológico necessários para tal atividade, abrem-se outras alternativas, a saber, o empregador, tendo possibilidade pode oferecer os equipamentos no regime de empréstimo para uso, sem que isso constitua a verba específica de natureza salarial, em se tratando de um empregador sem essas condições ou ainda por redução de custos que é de liberalidade, o empregado deverá se manter à disposição deste, sem direito a adicional de prontidão, uma forma de compensação, uma vez que o empregado não está efetivamente exercendo a atividade rotineira por falta de equipamento. Outro ponto de destaque é a presença em reuniões virtuais, assim como o tempo on-line, utilização de aplicativos, que não configura tempo à 4 Nos artigos da CLT, arts. 6º e 75-A e segs., Leis nºs 12.551/2011 e 13.467/2017. 5 A Convenção 177/96 da OIT, que versa sobre teletrabalho.
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