Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

106 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 94-110, 1º sem. 2020 ARTIGOS Considerações Finais  O fim da escravidão no Brasil, em 1888, desprovido de qualquer me- canismo de inserção social da população egressa do trabalho escravo, foi um dos fatores cruciais ao aumento da população urbana do Rio de Janeiro no introito do século XX. Em que pese o aumento populacional urbano também vislumbrar uma considerável parcela de imigrantes europeus, a maior problemática ur- bana residia no contingente de ex-escravizados não absorvidos pelo merca- do de trabalho que, em suma, resultavam, na visão estatal, em subempregos, criminalidade e mendicância. Nesse cenário, a figura do “vadio”, já criminalizada pelo Código Cri- minal do Império (1831), ganha novo contexto, adequando-se tanto em sua tipificação quanto no seu nível de coerção e punibilidade no Código Crimi- nal de 1890, já na égide republicana. Assim, o Código Criminal da Repú- blica Velha ia ao encontro das demandas referentes à ordem exaltada pelo novo sistema de governo. Igualmente, a tipificação penal do vadio serviu ao propósito, não só como aparelho repressivo, mas sobretudo como aparelho ideológico do Estado, criminalizando de forma oblíqua a pobreza urbana. No início do século XX, o projeto civilizatório urbano de desenvol- vimento e “embelezamento” postulado pela Belle Époque de Pereira Passos para a cidade do Rio de Janeiro encontrou também auxílio do presente dis- positivo penal para o deslocamento das populações urbanas amalgamadas na figura dos “vadios”. O vadio tornou-se a figura da nascente da criminalidade urbana no imaginário, haja vista a forte influência do cientificismo europeu e da cri- minologia positiva, incutindo a figura do delinquente nato àqueles margi- nalizados que vagavam pelos centros urbanos sem ocupação, com ofícios informais e até mesmo as ocupações que atentavam contra a moral e os bons costumes.

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