Direito em Movimento - Volume 18 - Número 1 - 1º semestre/2020

105 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 1, p. 94-110, 1º sem. 2020 ARTIGOS preendimento moralizador e terão os moradores de sua zona, razão de sobra para muito aplaudi-lo.” (Apud. GARZONNI, 2009, p.87) Percebe-se que, na notícia colacionada, o termo utilizado é “higiene moral”, demonstrando uma proximidade da figura do “vadio” com um or- ganismo que infecta e adoece o meio urbano, necessitando de controle ab- soluto para a sobrevivência e progresso da cidade. Para tanto, criminalizar a pobreza através da vadiagem correspondia à higienização urbana premente ao avanço. Assim percebemos que a criminalização da vadiagem pode ser en- tendida em dupla acepção do aparelhamento do Estado, nos reportando às lições de cunho marxista de Althusser (2001). O primeiro viés é a le- gislação como o aparelho repressivo do Estado, que efetivamente utiliza a força coercitiva para o deslocamento do grupo de indivíduos “socialmen- te indesejáveis”. O segundo, uma função mais sutil, é a mesma legislação atuando como aparelho ideológico do Estado, como forma de reprodução das estruturas hierarquizantes. A criminalização da vadiagem como uma contravenção configurou- se no aparato legal que se estendia ao controle urbano da população mais pobre, principalmente no que tange aos egressos da escravidão. O direito, como aparelho repressivo do Estado, foi essencial na adequação desse tipo legal, servindo ao projeto civilizatório e sanitarista da Belle Époque do Rio de Janeiro do início do século XX. A figura do vadio permaneceu no ordenamento jurídico na Lei de Contravenções Penais (decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) ain- da vigente no país, tendo sido utilizado como arcabouço legal para a ma- nutenção do controle estatal sobre a população urbana e do espaço público no regime ditatorial do Estado Novo (1937-1945), comandado por Getúlio Vargas (1882-1954). Contudo, tal tipo penal na atualidade não vislumbra mais aplicabilidade, já tendo sido aprovada no Congresso Nacional, em 2012, a extinção do referido tipo penal.

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