Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

96 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS Para isso, seria indispensável a capacitação e treinamento de estagiários por servidor lotado na unidade (L. 11.788/08, art. 9º, III), com o objetivo de que cada um deles soubesse realizar todas as atividades inerentes à função, e, por óbvio, ficasse ciente de suas responsabilidades 40 . Assim, eventuais dificul- dades enfrentadas na realização de determinadas tarefas ou mesmo a ausência de um deles ao ambiente de trabalho não descontinuariam nem prejudica- riam significativamente o desempenho dos trabalhos da Secretaria. Ao lado dessa formatação, a otimização da divisão de tarefas entre os estagiários e servidores, em conformidade com as capacidades individuais, a prévia seleção de peças a serem encaminhadas prioritariamente à análise do juiz (triagem), a realização de mutirões internos na Secretaria, o reveza- mento no atendimento ao balcão, a utilização de etiquetas coloridas para identificação de processos físicos de tramitação prioritária, assim como da- queles convencionados (CPC, art. 190) e calendarizados (CPC, art. 191), e sua correspectiva alocação em escaninhos próprios, são práticas simples que costumam gerar ótimos resultados em curtíssimo espaço de tempo. 40 Até porque, de acordo com o entendimento do STJ, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992, estando sujeito sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (p. ex.: REsp 1.352.035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8.9.15).

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