Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

93 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS ventor e protagonista 33 . Gestão judiciária é prática que tem por intuito otimizar o funcionamento da unidade judiciária, colocando à disposição dos magistrados instrumental adequado para garantir a “ plena afetação de todos os recursos disponibilizados pelo Judiciário com a finalidade precípua de se alcançar um serviço judiciário de qualidade e, por corolário, uma entrega da prestação jurisdicional célere, eficaz e efetiva ” 34 . De acordo com Higyna Josita Simões de Almeida Bezerra 35 , Gestor judiciário é, ab initio, o juiz, a quem compete colo- car em prática o objetivo maior do Poder Judiciário que é a entrega da prestação jurisdicional. O cumprimento do mister dar-se-ia através de planos estratégicos e operacionais mais eficazes para atingir os objetivos propostos; através da con- cepção de estruturas e estabelecimento de regras, políticas e procedimentais, mais adequadas aos planos desenvolvidos; implementação, coordenação e execução dos planos através de um determinado tipo de comando e de controle. O “juiz gestor” aparece, assim, como sendo o “juiz gerenciador de conflitos”, com o auxílio de todos que participam do processo 36 . Como re- 33 A respeito, conferir: TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil. Em: Revista de Direito Privado , nº 43, jul/set 2013, pp. 10-14; MATOS, José Igreja. A gestão processual: um radical regresso às raízes, Em: Revista Julgar , nº 10, 2010. 34 REIS, Wanderlei José dos. Juiz-Gestor: um novo paradigma. Disponível em: <http://www.ibrajus.org.br/ revista/artigo.asp?idArtigo=215>. Acesso em 26.mar.2019. 35 BEZERRA, Higyna Josita Simões de Almeida. Educação para formação de juízes-gestores : um novo pa- radigma para um Judiciário em crise. Disponível em: <http://www.amb.com.br/gestaodemocratica/docs/ Educa%C3%A7%C3%A3o%20para20forma%C3%A7%C3%3o%20de%20juizes%20gestores%20(%2021%2). doc>. Acessado em 26.03.2019. 36 No Código de Processo Civil Português, p. ex., o dever de gestão processual encontra-se positivado no art. 6º, que dispõe: 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regula- rização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.

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