Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
92 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS No Juízo Cível, além de incentivar mais e mais a adoção de condutas e técnicas conciliatórias (com o objetivo de promover as transformações necessárias no conflito ), os juízes poderiam lançar mão de mais técnicas de gerenciamento de processos ( case management - com o objetivo de solucio- nar o litígio ) 31 e de gerenciamento de sua própria unidade judiciária ( court management - com o objetivo de otimizar os serviços judiciários) 32 . Afinal de contas, conflitos não se confundem com litígios, até porque o conflito pode até influenciar , mas, definitivamente, não determina a formação de um litígio . Se, entretanto, o litígio for inevitável, a máquina judiciária precisa estar preparada para prestar o melhor serviço possível aos litigantes (e à população em geral). Não se esqueça que cabe aos juízes a direção do processo em conformi- dade com as disposições estabelecidas por todo o Código de Processo Civil (art. 139), dentre as quais se incluem o respeito à iniciativa das partes, a aplicação de técnicas para atribuir razoável duração ao processo e a adoção de medidas voltadas à solução consensual dos conflitos e à efetivação das determinações judiciais.Mas, como vivemos em um regime democrático de direito, tudo isso deve ocorrer sob a mais estrita observância aos deveres de boa-fé, cooperação e o contraditório, tornando obrigatória a manutenção de um constante diálogo com as partes, o que serve ao mesmo tempo para contrabalancear as situações jurídicas processuais dos envolvidos e inibir qualquer iniciativa eventualmente extravagante (arts. 2º a 12 e 139). Mais do que a gestão de processos, também lhes cabe a gestão de toda a unidade judiciária, como um todo. Por isso é que o termo “gestão processual” não deve causar espan- to, tampouco remeter à figura de um juiz autoritário, centralizador, inter- 31 De acordo com o jurista português Miguel Mesquita, o gerenciamento do processo pelo juiz tem sua origem na active case management do Direito inglês, após a ruptura com o modelo party-control , cuja dinâmica era justamente a contrária, baseada na atribuição às partes de maior controle sobre a condução do processo. Em: MESQUITA, Miguel. Princípio da gestão processual: O “Santo Graal” do Novo Processo Civil? Em: Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 145, nº 3995, Coimbra, nov/dez 2015, p. 85. 32 SAARI, David J.. American Court Management : Theories and Practices. Westport: Connecticut Quorum Books, 1982; LEFEVER, R. Dale. The integration of judicial independence and judicial administration: the role of collegiality in court governance. In: Future Trends in State Courts , 2010.
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