Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
88 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS de exercer a cidadania. Os cidadãos passaram a se submeter a todo tipo de influência, proveniente das mais diferenciadas plataformas e sob as mais diversas formas. Hoje, as referências se tornam cada vez mais enviesadas, e as exigências, cada vez mais pensadas sob a ótica individual. Contudo, no caso específico do Poder Judiciário – que é o que mais de perto interessa a este ensaio –, talvez haja um complicador. Mesmo que sejam enxergados como consumidores, a relação entabulada entre jurisdicionados e o juízo, no âmbito de uma demanda judicial, jamais poderia ser tipificada como relação de consumo, pois esses personagens não se encaixariam nas figuras de con- sumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes traçados pela legislação de regência (L. 8.078/90, arts. 2º e 3º). Natural, por isso, que sequer se cogite da aplicabilidade do CDC ao caso 24 . Mas não é por esse motivo que os serviços prestados pelo Poder Judiciário podem ser ineficientes, inadequados, inseguros e descontínuos. A “eficiência” é, ao mesmo tempo, um princípio e deve ser uma caracterís- tica de todo serviço público, o que faz com que todos os demais adjetivos sejam por ela englobados. Como resultado, um serviço só será considerado eficiente se for adequado, seguro e, na hipótese de ser essencial, contínuo. Por outro lado, já foi dito que elementos comprometedores da efi- ciência como a própria incapacidade do Estado, a inclinação do cidadão brasileiro ao descumprimento de normas e outros tratados na introdução deste ensaio não seriam sequer analisados, sobretudo por sua alta com- plexidade requerer grande planejamento para sua solução e, o que é ainda mais grave, a alocação de recursos. Portanto, o desafio que se apresenta é saber como tornar mais eficiente um Poder Judiciário assoberbado de processos, com o material humano e a estrutura atualmente disponíveis, sem elevação dos custos. Obviamente sem ter qualquer intenção de esgotar o tema, tampouco de propor soluções para tão grave problema, aqui vão 24 O STJ também vem negando a aplicabilidade do CDC quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (REsp 1.187.456/RJ, DJe de 1º.12.10) ou em se tratando de relação jurídica na qual um dos polos é ocupado pelo ente público que presta, por ele mesmo, a utilidade ao cidadão (AgRg no REsp 1.341.265/SP, DJe de 23.04.2013), por exemplo.
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