Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

85 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores. Não é difícil perceber que a inserção desse prin- cípio revela o descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontáveis prejuízos já causou aos usuários. De fato, sendo tais serviços prestados pelo Es- tado ou por delegados seus, sempre ficaram inacessíveis para os usuários os meios efetivos para assegurar seus direitos. Os poucos meios existentes se revelaram insuficientes ou inócuos para sanar as irregularidades cometidas pelo Poder Público na execução desses serviços. Já de acordo com Alexandre Mazza 19 , “ o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial, voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, pro- dutividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da efi- ciência ”. Afinal, concluía o autor, “ a eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei ”. Com o objetivo de que o princípio atingisse a almejada densidade, a própria EC 19/98 se encarregou de introduzir alguns aparatos ao texto constitucional, o qual, a partir de então, passou a exigir eficiência dos servi- dores públicos como condição para aquisição ou perda da estabilidade (art. 41), como exigência para maior racionalização na máquina administrativa (art. 169) e, no que interessa mais de perto a este ensaio, reforçou o meio de atuação e interferência do cidadão sobre a administração pública em ge- ral, impondo a criação de lei específica regulando aspectos relacionados às reclamações sobre a forma de prestação dos serviços públicos em geral, ao acesso dos usuários aos registros administrativos e a informações sobre atos 19 MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo . 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 121-122.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz