Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

84 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS usuários dos serviços administrativos e deveres e obrigações aos prestado- res, fomentando a produtividade, a economicidade e a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional 15 . Em termos sim- plistas, a “eficiência” pode ser considerada como a utilização mais produtiva de recursos econômicos, de modo a produzir os melhores resultados 16 . Nesse contexto, o serviço público deve primar pela eficiência, até mes- mo por imposição normativa. De acordo com o Código de Defesa do Con- sumidor, por exemplo, a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios a serem atendidos pela Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, VII), sendo, por isso, direito básico de todo e qualquer consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X). Não à toa, as pessoas jurídicas de direito público – centralizadas ou descentralizadas -, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficien- tes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22). Embora a necessidade de eficiência dos serviços públicos tenha sido reforçada no âmbito infraconstitucional com a edição da L. 8.987/95 (arts. 6º e 7º), e já fosse reconhecida como um princípio implícito em nosso or- denamento 17 , foi mesmo com a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98 que ela foi incluída no texto do art. 37, caput da Constituição da República, alcançando o status de princípio constitucional explícito. Na- quela época, a literatura recebeu a alteração constitucional com aplausos, mas com bastante senso de realidade. Segundo José dos Santos Carvalho Filho 18 , por exemplo, com a inclusão, pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração 15 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 30-31. 16 MARÇAL FILHO, Justen. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 222. 17 Nesse sentido, p. ex.: NUNES JUNIOR, Vidal Serrano; ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Consti- tucional . 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 245. 18 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 31.

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