Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

79 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 77-107, 2º sem. 2019 ARTIGOS O relatório elaborado a partir desses números revela algo ainda mais surpreendente. Mesmo que não houvesse ingresso de novas demandas e fosse mantida a produtividade dos magistrados e dos servidores, seriam ne- cessários aproximadamente 2 anos e 7 meses de trabalho para zerar o esto- que (tempo de giro) 2 . O impacto negativo desse fato é expressivo e compro- mete diversos segmentos do corpo social: a economia, pelo fato de o ritmo processual não acompanhar o dos negócios; a população, pela circunstância de frustrar suas expectativas; o desenvolvimento do país, em razão de inibir a ação de investidores nacionais e estrangeiros; o próprio sistema judiciário, devido ao aumento da taxa de congestionamento etc. Já a responsabilização por tamanho desarranjo costuma ser atribuída a quase tudo e a quase todos: ao Estado e à sua estrutura precária para fazer fiscalizar e executar as ordens por ele mesmo emanadas; aos litigantes e à sua inclinação ao descumpri- mento de normas; aos advogados e à sua incessante busca pela vitória de seus constituintes, ainda que à custa da própria justiça da decisão; aos juízes e à sua incapacidade de dar vazão aos milhares de processos que lhes são submetidos numa base diária; ao Poder Público e à sua persis- tente litigância ativa e passiva; à hiperinflacionada legislação brasileira e suas incoerências; à assim chamada “cultura do litígio”; às numerosas e aparentemente ilimitadas vias recursais etc. Tais argumentos são tão repetidos quanto notórios, possivelmente porque são verdadeiros. A responsabilidade realmente parece ser de todos eles e de mais alguns.Mas o foco aqui não é analisá-los, tampouco criticá-los. Isso já vem sendo feito há anos e com bastante frequência pela literatura 3 . A proposta aqui é outra. Bem mais simples, aliás. Embora as atenções con- tinuem sendo voltadas ao Poder Judiciário, pretende-se meramente desta- car alguns pontos falhos no fornecimento de suas atividades, com vistas a 2 Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/448c3de40c32167.pdf> . Acesso em 26.mar.19. 3 TERRA JÚNIOR, João Santa. A Morosidade da Prestação Jurisdicional Brasileira e a Emenda Constitucional 45/2004. Disponível em: <http://srv1.unilago.com.br/publicacoes/pensar_direito02.pdf#page =53>. Acesso em: 26.mar.2019; TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O Judiciário brasileiro e as propostas de um novo modelo. Revista da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v. 26, 2000, pp. 314-319; STUMPF, Juliano da Costa. Poder Judiciário : morosidade e inovação. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2009.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz