Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
71 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 52-76, 2º sem. 2019 ARTIGOS funk deverão, prioritariamente, ser tratados pelos órgãos do Estado relacionados à cultura.Art. 4º Fica proibido qualquer tipo de dis- criminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o movimento funk ou seus integrantes. Art.5º Os artistas do funk são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A utilização do conceito de movimento cultural traz um conjunto de pertenças relacionadas às sociabilidades apregoadas a tal estilo musical- “uma arena de significados em conflito”, conforme Lopes (2008, p. 69). Assim, reflexões sobre o tema, segundo as autoras, ao mesmo tempo em que localizam o acolhimento pelo Estado do funk, com respectivos avanços legais que o consideram e protegem como manifestação cultural e nosso pa- trimônio, também trazem, em contraponto, permanências no tocante a signi- ficações que o associam a estigmas de indivíduos e consolidação de um estilo musical relacionado à população pobre, negra e moradora de favela. O estudo de Facina (2010) se torna peculiar à medida que ela se debruça sobre o perfil do funkeiro, trazendo a baila sua relação ambígua com a escola: amaioria considera a escola uma instituição importante e muitos dos que compõem músicas exercitaram seu talento pela primeira vez em redações escolares. No entanto, eles também consideram a escola muito distante de sua realidade, sem sentido, as aulas monótonas e os professores muito chatos. (Facina p.4) A autora segue sua pesquisa realizando observações sobre a cultura de consumo relacionada aos jovens funkeiros, demonstrando as relações entre o consumo de roupas e acessórios como espaço de pertenças à sociabilidade jovem motivadas por expectativas relacionadas a diversão e encontros “ com possíveis parceiros sexuais e afetivos”. Tanto Facina (2010) quanto Silva (2009) observam que o Estado en- cara a juventude funkeira como um segmento sobre o qual se deve exercer
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