Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
70 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 52-76, 2º sem. 2019 ARTIGOS tema; e também sua contribuição no tocante a verificações quanto a “diá- logos com” ou “uma narrativa sobre” uma identidade de manifestação local relacionada à diáspora africana a partir do funk. Os estudos da autora se concentram sobre as questões étnicas exaradas pelo perfil de quem produz e ouve funk e os tensionamentos oriundos a partir daí que permitam a verificação de relações de subalternidade e dominação. Lopes também con- centra suas análises em uma crítica a uma indústria midiática que reproduz preconceitos e solidifica estigmas e questiona a criminalização do funk efe- tuada por uma mídia corporativa. Lopes não deixa de reconhecer que o funk, no âmbito da sociedade brasileira está imerso em um universo demarcado por racismos e preconcei- tos. Todavia, suas categorias de análise ancoradas principalmente nas cha- ves de leitura relacionadas a patrimônio, identidade e performance, atrelam uma visão singular ao funk. A ideia de patrimônio é utilizada principalmente no tocante ao reco- nhecimento pelo Estado do funk como um segmento da cultura brasileira merecedor de amparo legal. A autora cita legislação específica sobre a te- mática elaborada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A constatação de Lopes referente a uma legislação que ampara o funk e seus partícipes traz a tona não só a transversalidade necessária aos estudos, mas também os diferentes atores sociais que acabam por problematizar e refletir sobre os tensionamentos emergentes no bojo desse ritmo musical.A saber, a Lei 5.543, de 22 de setembro de 2009, Governo do Estado do Rio de Janeiro pontua: Art. 1º Fica definido que o funk é ummovimento cultural e musical de caráter popular.Parágrafo Único. Não se enquadram na regra prevista neste artigo conteúdos que façam apologia ao crime.Art. 2º Compete ao poder público assegurar a essemovimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, reuniões, sem quais- quer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.Art.3º Os assuntos relativos ao
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