Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

69 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 52-76, 2º sem. 2019 ARTIGOS < a política> “de enfrentamento ao crime”, necessita de construções simbólicas acerca do inimigo a ser combatido que suportem ideo- logicamente a fabricação de números inaceitáveis sob o ponto de vista do Estado de Direito e abertamente contrários aos Direitos Humanos. O inimigo é o chamado “traficante”, comerciante vare- jista de drogas ilícitas, morador de favela, jovem, preto ou quase preto, cujo gosto musical varia entre o funk, o forró, o pagode, o rap e o reggae, mas cuja identidade cultural e territorial é forte- mente associada ao funk (p. 2). Facina (2010) destaca ainda que os ‘proibidões’ são relacionados a mais dois tipos de temas, sejam estes os “que falam abertamente de temáticas se- xuais”; e os considerados “apologia ao crime”. Silva (2009) traz à tona o fato de que a musicalidade do funk traz para o bojo das análises: reconhecimento dos territórios de favelas do Rio de Janeiro, como produtores de expressões culturais, em interação contínua com esfe- ras de poder local, mercado e Estado, especialmente na relação com a polícia.” (Silva; p. 28). A autora destaca aspectos relacionados ao monopólio da indústria do entretenimento; a categoria estigmatizadora do “funkeiro” , as desigualda- des e violência; relação produção/consumidor. Todos esses elementos po- dem ser alvo de estudos por diferentes disciplinas das Ciências Humanas, assim como requerem a justa interação entre diferentes saberes para o al- cance das diferentes matizes que corporificam tal realidade social. Nesse bojo, evidencia-se que a música funk não foi somente incor- porada e fruto de apreciação por segmentos sociais da população empo- brecida, mas também perscruta diversificados grupos sociais de diferente poderio econômico. Sobressaltam-se colocações de Lopes (2010) no sentido de evidenciar a importância da transversalidade na construção de conhecimentos sobre o

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