Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

68 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 52-76, 2º sem. 2019 ARTIGOS cidade, e atravessa as formas em que essa circulação ocorre tensionada pelas representações quanto a papéis masculinos e/ou femininos. Tema que deve ser aprofundado no âmbito dos estudos que relacionam adolescentes em conflito com a lei, uma vez que a adolescência é um momento ímpar na composição e estruturação de pertenças formadoras da personalidade. 4 Funke-se “Favela é lugar de paz”, “tá tranquilo, tá favorável”, “Diz que homem não chora”, “as melhore ideias são as perigosas” foram frases declamadas pe- los jovens como suas prediletas quando indagados sobre trechos de músicas aprazíveis; estas decorrem do universo funk. Há expansão nos estudos das Ciências Sociais sobre os efeitos da mú- sica diante das relações sociais, principalmente no tocante ao ritmo musical funk e seu desenvolvimento na cidade do Rio de Janeiro. O funk representa na atualidade um dos ritmos musicais que cadencia aspectos culturais que figuram no universo da musicalidade brasileira; das reverberações e disso- nâncias utilizadas nesse contexto, bebem Facina (2010), Lopes (2010 ) e Silva ( 2009 ). As autoras classificam a música funk como um ritmo com o qual parte da população se identifica. Para além das questões étnicas inerentes ao tema, Silva (2009) demonstra que o funk, muitas das vezes, serve a população residente em favelas para problematizar questões relacionadas ao abuso de força policial, por exemplo. É o caso dos funks ‘proibidões’ (Silva, 2009: p. 14). A autora afirma ainda: “hoje o movimento de favela é o funk” (Silva, p. 16). Facina (2010) concorda com tais premissas e nos apresenta o funk como um produto cultural de uma juventude favelada. Além de também problematizar o espaço do funk como território no qual estão presentes tensionamentos provenientes de suas apropriações pelo tráfico de drogas, segundo ela:

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz