Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
54 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 52-76, 2º sem. 2019 ARTIGOS Quanto à metodologia, o presente trabalho se desenvolveu a partir de pesquisa básica estratégica, com objetivos exploratórios, de abordagem qualitativa e com utilização de pesquisa documental e bibliográfica. 1 A DELINQUÊNCIA JUVENIL O termo “delinquência juvenil” se refere à prática de ato infracional prevista na legislação social que referenda o tema: o Estatuto da Criança e Adolescente, que garante analogia entre as posturas elencadas no Código Penal Brasileiro e na Lei de Contravenções Penais e o que pode ser con- siderado ato infracional. Salienta-se que a legislação que afiança o tema prevê que somente é considerado sujeito capaz de cometer ato infracional o jovem considerado adolescente, sendo este nomeado de inimputável. A criança também é considerada inimputável, porém, nesta faixa etá- ria, somente seus responsáveis serão capazes de responder judicialmente por atos que estas cometerem. Imputável é aquele que responde, conforme os ritos previstos no Código Penal e no Código Processual Penal, ao Juízo Criminal, enquanto o inimputável responde junto aos Juízos da Infância e Juventude (VIJ).Mormente, o maior de 18 anos que cometer crime cumpre pena no sistema prisional. O jovem que em idade inferior a 18 anos se vê em situação delituosa cumpre medida socioeducativa e/ou é regido por me- dida protetiva junto ao sistema DEGASE - Departamento Geral de Ações Socioeducativas ou SUAS – Sistema Único da Assistência Social. Entende-se que o indivíduo com até 11 anos e 11 meses não possui discernimento nem teleologia capazes de lhe conferir perfeita capacidade de percepção do que é ou não considerado ilegal no contexto a que perten- ce, sendo seus pais, a comunidade e o Estado os atores responsáveis pela garantia de estímulos que lhe garantam o perfeito desenvolvimento emo- cional, intelectual e psicológico, além de serem os provedores das proteções necessárias a sua integridade. Para tanto, o Estado se vê implicado em seus equipamentos judiciais na aplicação de medidas que façam perceber aos adolescentes a severidade de atos considerados crimes ou contravenções, a partir da aplicação de medidas socioeducativas, podendo ser estas: ad-
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