Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

45 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 34-51, 2º sem. 2019 ARTIGOS Husserl, Bertrand Russell e outros, entre os tomistas naquela época. Em li- nhas gerais, esses filósofos apresentaram alternativas às posturas racionalista e cientificista vivenciadas pelos homens de saber naqueles tempos. Antonio Carlos Villaça conta que em 1928 Alceu Amoroso Lima deu um curso sobre Bergson no Centro Dom Vital do Rio de Janeiro, quando alguns membros daquele instituto entraram em atrito com ele, pois acharam o pensamento bergsoniano por demais profano. Os protestos foram levados ao jesuíta pa- dre Leonel Franca, que apoiou Alceu e Bergson (VILLAÇA, 1983). Pela análise que fizemos em relação às demais publicações jurídicas, a circulação de ideias tomistas (ou neotomistas) e de autores católicos entre os intelectuais do campo jurídico, sobretudo referentes à área jurídico-penal, tornaram-se recorrentes já a partir dos anos 1920. Justamente nesse con- texto, os juristas brasileiros estavam voltados para as discussões referentes à reforma do Código Penal brasileiro. Neste caso, quando este veio a entrar em vigor em 1940, pode-se dizer que as ideias defendidas pelo positivismo em relação ao crime, isto é, a de que ele seria definido por fatores biológicos, não veio a ser vitoriosa. Uma das razões que defendemos para que não se tenha assumido essa filosofia jurídico-penal nesta legislação explica-se a partir da força que as ideias religiosas tomistas passaram a assumir em meio aos intelectuais do campo jurídico. Dos vários textos que analisamos e a partir, sobretudo, da Revista Fo- rense, nos foi possível ver como se desconstrói uma crença que até então era evidente em relação aos postulados científicos voltados para o entendi- mento do crime e da criminalidade. E esse foi um papel muito bem desem- penhado pelo jurista Nelson Hungria (1891-1969), figura recorrente no periodismo jurídico brasileiro dos anos 1930 e 1940. Para Nelson Hungria, nas academias de direito formadas no Brasil ainda no século XIX, [...] o estudante era doutrinado, de preferência na desabrida crítica ao direito penal constituído e na inconciliável polêmi- ca das “escolas” sobre o que devia ser, mais ou menos utopi- camente, o novo direito penal. Nem era de exigir-se diversa orientação de ensino para formar bacharéis destinados a em-

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