Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

43 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 34-51, 2º sem. 2019 ARTIGOS De todo modo, é preciso que tenhamos muito cuidado em relação à análise dessa documentação, pois não se tem, ainda, uma grande circula- ção de escritos jurídicos em fins do século XIX, muito embora seja preciso ter em mente que muitos homens de letras jurídicas têm posses de livros que podem revelar um substancial referencial para a história das ideias (CHARTIER, 1991). É possível verificarmos também esse apego às modernidades a partir das páginas da revista Resenha Jurídica, única fonte de que dispusemos para a ambientação da instalação da Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais em 1892.Naquela ocasião, foram lembrados, além de autores que se voltaram para a discussão da filosofia do direito, historiadores, filósofos (entre empiris- tas, evolucionistas, positivistas e iluministas), médicos, biólogos, matemáticos e químicos (RESENHA JURÍDICA, 1893). Se tomarmos ainda os países em que esses intelectuais nasceram ou que tiveram sua atuação profissional, veremos como a França era um centro de onde provinham muitas das ideias que “alimentaram” esses intelectuais (NEDER, 2007). Nesse caso, os clássicos do pensamento iluminista – o Barão de Mon- tesquieu, Jean-Jacques Rousseau, D’Alembert, Diderot – ou, ainda, os re- volucionários da Convenção Montanhesa – Maximillien Robespierre e Georges Danton – foram lembrados. Em relação aos alemães, cabe desta- carmos Karl von Savigny, Christian Matthias Teodor Mommsen, Rudolf von Ihering, lidos, como pudemos constatar, em língua francesa. Entre os ingleses, cabe destaque a Herbert Spencer, talvez o inglês mais distinto daquele tempo, e aThomas Huxley, cuja alcunha era “o bulldog de Darwin”. Além da Resenha Jurídica, a primeira fase da Revista da Faculdade Li- vre de Direito de Minas Gerais (1894-1929, com interrupções) , assim como os demais textos que tomamos para análise, também corroboram esta cren- ça nesse tipo de pensamento. Neste caso, sejam as ideias positivistas dos seguidores de Augusto Comte, sejam as ideias utilitaristas de Jeremy Ben- than, ou ainda de Stuart Mill ou, como percebemos com maior precisão, o liberalismo – de referenciais ingleses e franceses – acabaram por ser ten- dências recorrentes entre os intelectuais do campo jurídico.

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