Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
42 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 34-51, 2º sem. 2019 ARTIGOS e ser capaz de todos os atos criminosos para sustentar os caprichos de sua pretensa autonomia (Idem). Neste sentido, acabamos por identificar em Minas Gerais, no trans- correr do século XX, uma incisiva postura reformista com o objetivo de restaurar o catolicismo junto às instituições de onde ela havia sido afastada em função dessa secularização proposta pelos republicanos em 1889. Tal situação nos levou ao diálogo com as estratégias de reestruturação assumi- das pelo clero brasileiro no século XIX, pretendendo “cristianizar as prin- cipais instituições sociais, desenvolver um quadro de intelectuais católicos e alinhar as práticas religiosas populares aos procedimentos ortodoxos” (MAINWARING, 2004, p. 41). Assim sendo, esta segunda reforma foi fortemente marcada pela reação católica às modernidades, quando o neo- tomismo ajudara na formação de uma neocristandade no Brasil, portanto, num quadro em que um laicato atuou na difusão e defesa dos interesses católicos (Ibidem, p. 46). Nesse universo foram produzidos os periódicos jurídicos que estamos tomando por fonte (PINTO, 2013). E qual análise podemos fazer deles? Como o campo jurídico pode ser inserido nessa querela? Quais são as suas adesões e tensões com os elementos conflitantes em questão? Num primei- ro momento, se tomarmos por referência as publicações jurídicas editadas já nas últimas décadas do século XIX, é possível identificarmos em suas páginas um certo clamor em relação à modernização do direito. O velho direito portuguez, que herdamos da metrópole, já se achava aquém das exigências da nossa actividade, mesmo sob a monarchia, attentas as condições especiaes em que se desen- volvem os povos do Novo Mundo. O direito romano, base do direito nacional portuguez e brasileiro, não podia offerecer so- lução cabal para as relações jurídicas oriundas do progresso da civilização moderna, onde a eletricidade e o vapor têm trans- formado a face dos povos (REVISTA DA FACULDADE LIVRE DE DIREITO DE MINAS GERAIS, 1894, p. 4).
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