Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

38 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 34-51, 2º sem. 2019 ARTIGOS Lima, intelectual do campo católico, convertido nos anos 1920, chamou a atenção para o retorno da intelectualidade brasileira novamente em direção aos altares com base nas diretrizes da Ação Católica e da “ filosofia perennis ”, fundamentada na ação de Jackson de Figueiredo – outro intelectual do campo católico converso nos anos 1920. No caso, Alceu chamava a atenção para os efeitos deletérios à cristandade provocados pelos excessos do cien- tificismo defendido pelos postulados positivistas, refletidos nos escritos de intelectuais, entre os quais cita abertamente dois que atuavam no campo jurídico no século XIX: Tobias Barreto e Silvio Romero (DIÁRIO MER- CANTIL, 1938). Como podemos entender esse embate? O depoimento de Alceu Amoroso Lima nos permite reforçar nossa hipótese da adesão dos intelec- tuais do campo jurídico às modernidades do século XIX e sua tensão com o pensamento restauracionista católico, defensor do tomismo do qual o próprio Alceu Amoroso Lima fez parte. Neste caso, é preciso destacarmos que as relações entre a política e a Igreja no Brasil oitocentista começa- ram a ficar politicamente abaladas, posto que, ao ganhar terreno, o clero ultramontano começou a promover resistências à influência temporal nos negócios da Igreja. um exemplo disso foram as célebres insubordinações dos bispos de Pernambuco – Dom Vital Maria de Oliveira – e do Pará – Dom Antônio Macedo Costa –, que não cumpriram as determinações de Dom Pedro II e sim do papa Pio IX (1846-1878) em relação às diretrizes do Syllabus (PINTO, 2016). Em linhas gerais, pelo Syllabus , Pio IX combatia as ideias e insti- tuições que defendiam a secularização e o anticlericalismo, sendo esse o caso da maçonaria. Havia, no Brasil, inúmeros clérigos e políticos maçons. Entretanto, a postura ultramontana de alguns setores da Igreja àquele tem- po desencadeou uma campanha contra os maçons e instituições católicas, como as irmandades, que porventura os mantivessem em seus quadros. Ao manter esta atitude, feria-se o dispositivo constitucional do padroado que, como dissemos, era um poder que competia ao imperador, sendo então punidos com a prisão celular.

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