Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
36 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 34-51, 2º sem. 2019 ARTIGOS constitucional lhe concedera. Assim sendo, no transcorrer do século XIX, sem a possibilidade de contar com a Companhia de Jesus, expulsa de Por- tugal e de suas colônias, quando das reformas pombalinas, a Igreja contou, no Brasil, com o apoio dos padres lazaristas (PINTO, 2015). Como entender esse comportamento em relação à Igreja no século XIX? Como nos mostra David Gueiros, à época do Império havia elemen- tos marcadamente conflitantes na esfera política. Se de um lado estavam os ultramontanos, calcados em um conservadorismo político cujas diretrizes aliavam-se ao projeto reformador romano, de outro se identificavam libe- rais, positivistas,maçons e anticatólicos (ou, ainda, antirregalistas e católicos ilustrados), calcados nas concepções modernizantes vivenciadas pelo Oci- dente a exemplo do Iluminismo, da Revolução Industrial e da Revolução Francesa. Além desses, mais dois elementos que incomodaram a pretensa influência da Igreja no campo político foram o jansenismo e um elemento que gradativamente ganhava força: o protestantismo (VIEIRA, 1980). Essas forças ganhavam terreno nesse conturbado momento histórico e fascinavam cada vez mais as classes dominantes do país. O protestantismo, por exemplo, ao buscar espaço no campo educacional, foi um referencial a se considerar para aqueles grupos que não estavam necessariamente inte- ressados em ter seus filhos formados em um modelo pedagógico católico e ultramontano. Além disso, suas origens em países como a Alemanha, a Inglaterra ou até mesmo os Estados Unidos do pós-Guerra Civil (1860- 1865) contribuíram em muito para uma transformação na mentalidade da juventude brasileira, então influenciada pelas ideias liberais (MENDON- ÇA, 2002). Assim como havia ocorrido alguns anos antes na França, era mais fácil proceder, se não a uma descristianização, pelo menos a uma re- dução da influência da cultura religiosa católica, tanto na política quanto na vida civil das pessoas. Também era um aspecto ideológico confrontante com o ultramonta- nismo as ideias do filósofo Augusto Comte: o positivismo – quando de sua circulação nas academias de ciências ou nas escolas de medicina e direito (PAIM, 1983). No caso do direito, o positivismo era responsável pela di-
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