Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

29 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 15-33, 2º sem. 2019 ARTIGOS De outro giro, a judicialização da política é possível sem que, posterior- mente, venha a haver o ativismo judicial, uma vez que o Poder Judiciário pode se autoconter em matérias que tenham sido trazidas da arena política. Ao final, o aumento da margem de judicialização da política e, bem assim, a diminuição progressiva do espaço de ativismo judicial, em razão dos limites que lhe foram impostos, levam-nos a concluir que os níveis de ambos os institutos não são equivalentes. Enquanto o grau de judicialização da política é alto, o nível de ativismo judicial, no Direito Constitucional brasileiro, pela interpretação do protagonis- ta em cena, o Supremo Tribunal Federal, é baixo ou, pelo menos, moderado. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMAR, Akhil R. America’s Unwritten Constitution . New York: Basic Books, 2012. ANDRADE, Fábio Martins. As Cláusulas Pétreas como Instrumentos de Proteção dos Direitos Fundamentais. Revista de Informação Legislativa , n o 181, 2009. ATALIBA, Geraldo. Judiciário e Minorias. Revista de Informação Legisla- tiva , n o 96, 1987. BOETHIUS, Anicius Manlius Torquatus Severinus . De Consolatione Philosophiae, Opuscula Theologica . Munich & Leipzig: K.G. Saur (Bibliotheca Teubneriana) , 2000. COMMAGER, Henry. Majority Rule and Minority Rights . New York: Peter Smith Pub. Inc., 1980. CROWE, Justin. Building the Judiciary: law, courts and the politics of institu- tional development. New Jersey: Princeton University Press, 2012. DA ROS, Luciano. Tribunais como Árbitros ou como Instrumentos de Oposição: uma tipologia a partir dos estudos recentes sobre judicialização

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