Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

28 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 15-33, 2º sem. 2019 ARTIGOS à realidade que lhe é subjacente. As cláusulas pétreas, que não resultam na intocabilidade dos enunciados linguísticos da Constituição, dessa forma, têm o condão de impedir a deliberação de proposta de reforma que possa importar em descaracterização do núcleo essencial do bem jurídico tutela- do por ela. 59 5 Conclusão Pelo fio do exposto, as conclusões que obtivemos ao longo do desen- volvimento da pesquisa são três. A um, as definições de protagonismo judicial, de judicialização da po- lítica e de ativismo judicial, embora sejam relacionadas ao Poder Judiciário, não se confundem. O protagonismo judicial é delineado como uma posição de vértice, a judicialização da política, um fato, e o ativismo judicial, um comportamento. Em consequência, no quadro da organização dos Poderes, o Judiciário ocupa uma posição, do alto da qual pode observar um fato e, se houver por bem, amoldar um comportamento que se lhe afigure suficiente e pertinente para resolução das questões de direito das quais deva conhecer. A dois, em linha de princípio, a judicialização da política é investigada como causa do protagonismo judicial, que opera o efeito do ativismo judi- cial nos sistemas jurídicos contemporâneos. A judicialização da política, todavia, não resulta, ipso facto , em ativismo judicial, e vice-versa. O ativismo judicial é possível sem que, anteriormente, tenha havido a judicialização da política, na medida em que o Poder Judiciário pode adotar uma postura ativista em matérias que já eram submetidas à cog- nição judicial. 59 ANDRADE, Fábio Martins. As Cláusulas Pétreas como Instrumentos de Proteção dos Direitos Fundamentais. Revista de Informação Legislativa , no 181, 2009, p. 207-226.

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