Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

27 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 15-33, 2º sem. 2019 ARTIGOS O tribunal constitucional, no entanto, dispõe da possibilidade de requisitar informações adicionais, designar perito para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para ouvir depoimentos de pessoas com ex- periência na matéria, para esclarecimento de circunstância de fato sobre a qual não possua expertise . 57, 58 4.3.5 Proteção Deficiente dos Direitos das Gerações Futuras Ativismo ou autocontenção judicial conforme a questão envolva, ou não, no presente os direitos das gerações do futuro. A proteção deficiente dos direitos das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades pode ensejar a participação mais intensa do Poder Judiciário na concretização dos valores constitucionais em jogo. A vinculação às cláusulas pétreas das gerações presentes, como en- tendemos, há de ser interpretada com moderação. Ela não pode expor os princípios básicos da ordem constitucional, que lhe conferem identidade. Todavia, ela não deve obstar a decisão majoritária dos órgão de represen- tação popular que tenham a legítima pretensão de ajustar a Constituição 57 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Estudos de Direito Constitucional . São Paulo: Saraiva, 2007. p. 471. 58 A teoria do controle das prognoses legislativas pode ser reconduzida à Klaus Jürgen Philippi, para quem o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Considerando a existência da “comunicação entre norma e fato” ( Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt ), desmistifica o autor a ideia de que a questão constitucional configura simples “questão jurídica” de aferição de legitimidade da lei em face da Constituição. Dessa forma, Klaus Jürgen Philippi constata a possibilidade jurídica de exame ou revisão dos fatos legislativos pressupostos ou adotados pelo legislador, entendendo-se como tal qualquer “fato real” ( realer Sachverhalt ) que tenha relevo para aplicação de uma norma. Em seguida, o autor procede à classificação dos fatos legislativos em “fatos históricos” ( historische Tatsache ), “fatos atuais” ( gegenwärtige Tat- sachen ) e “eventos futuros” ( zukünftige Tatsachen ). No tocante aos “eventos futuros”, segundo a concepção dos prognósticos legislativos, a decisão acerca da legitimidade ou ilegitimidade de uma dada lei ou ato normativo depende da confirmação de uma prognose fixada pelo legislador ou da provável verificação de um dado even- to. De outro modo, havendo erro no prognóstico, ou a mera inocorrência do evento previsto, estaria viciada de inconstitucionalidade a lei editada sob este fundamento: a não confirmação da prognose legislativa. PHILIPPI, Klaus Jürgen. Tatsachenfeststellungen des Bundesverfassungsgerichts: ein Beitrag zur rational-empirischen Fundie- rung verfassungsgerichtlicher Entscheidungen . Köln: Heymann, 1971, p. 14-15. V., também, da mesma autoria: Reflexion und Wirklichkeit . Tübingen: Max Niemeyer, 1966. p. 152.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz