Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

25 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 15-33, 2º sem. 2019 ARTIGOS Temos que o ativismo e a autocontenção judicial são iluminados por cinco standards ou padrões de avaliação sobre a discriminação ou precon- ceito, a deliberação popular, o funcionamento da democracia, a capacidade técnica e a proteção deficiente dos direitos das gerações futuras. 50 4.3.1 Discriminação ou Preconceito Ativismo ou autocontenção judicial conforme a questão envolva, ou não, minorias objeto de discriminação ou preconceito. As discriminações, sob a forma de preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade, devem ensejar a participação mais intensa do Poder Judiciário na concretização dos valores constitucionais em jogo. A proteção judicial dos direitos das minorias e dos grupos vulneráveis nas sociedades pluralistas deve compor a agenda dos tribunais constitucio- nais, em ordem a fornecer efetividade ao direito a ser diferente. 51 4.3.2 Deliberação Popular Ativismo ou autocontenção judicial consoante a maior ou menor de- liberação popular sobre a matéria. Nesse contexto, quanto maior for o grau de deliberação popular no processo de tomada de decisão dos agentes da política, menor deve ser o nível de interferência do Judiciário na esfera de atuação dos outros Poderes do Estado. O tribunal constitucional, como guardião da formação da deliberação popular, deve conter-se frente a organizações de mesma hierarquia. Evi- 50 MORAES, Guilherme Peña de. A Redução da Maioridade Penal é Constitucional? Não. Carta Forense , 4.5.2015, p. B23. 51 ATALIBA, Geraldo. Judiciário e Minorias. Revista de Informação Legislativa , n o 96, 1987, p. 189-194.

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