Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
180 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 178-180, 2º sem. 2019 ARTIGOS constitucional, o juiz deverá sair de seu imobilismo e ir ao encontro das populações que, por sua extrema fragilidade, não logram sequer entrar nos fóruns para serem atendidos pela Defensoria Pública. Ribeirinhos, presidiários, moradores de rua, indígenas, prostitutas, pescadores artesanais e toda uma enorme gama de invisíveis sociais passam agora a ter a oportunidade de serem atendidos pelo Judiciário nos locais onde vivem, trabalham e se relacionam socialmente. Trata-se de uma nova realidade desconhecida dos magistrados bra- sileiros, que sempre pautaram suas condutas por uma inércia, que é, em verdade, inércia processual, mas não uma inércia física. A percepção de que a inércia física não tem mais lugar num mundo que, globalizando as relações sociais, tem quebrado fronteiras de todas as espécies, das geográficas às humanas e nacionais, é o grande salto de quali- dade que a magistratura brasileira precisa aprender a dar. Sem sombra de dúvidas, a Recomendação nº37/2019 do CNJ se une agora aos textos expressos das normas constitucionais dos arts. 107 §2º, 115 §1º e 125 §7º para que a Justiça Itinerante seja concretizada do Norte ao Sul do País. Des. Cristina Tereza Gaulia Coordenadora Editorial da Revista Direito em Movimento
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