Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
18 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 15-33, 2º sem. 2019 ARTIGOS No novo padrão de relacionamento, o Poder Judiciário, instituição es- tratégica nas democracias de hoje, impondo-se, entre os dois Poderes do Estado, como ator político e parceiro no processo decisório, é convocado ao exercício de novos papéis constitucionais. 11 A judicialização da política, não pode ser negado, é revestida de na- tureza dúplice ou ambivalente, eis que, de um lado, as minorias parlamen- tares demandam a intervenção do Poder Judiciário contra a vontade da maioria (defesa das minorias), ao tempo em que, de outro lado, os agentes institucionais, como, por exemplo, o Poder Executivo e as Instituições de Provedoria de Justiça, demandam a intervenção do Poder Judiciário contra a representação parlamentar, com vistas à racionalização do governo (defesa da sociedade). 12 3 Protagonismo Judicial O Poder Judiciário, devido à judicialização das relações sociais e po- líticas, é colocado no epicentro jurídico-constitucional do Estado contem- porâneo. 13 11 POPOVA, Maria. Politicized Justice . Cambridge: Cambridge University Press, 2014. p. 26. 12 Na visão de Luciano Da Ros, o Poder Judiciário pode atuar em relação à judicialização da política como “instrumento de oposição”, pela defesa das minorias, ou “árbitro da partida”, para defesa da sociedade e, por via de consequência, manutenço das regras do jogo. DA ROS, Luciano. Tribunais como Árbitros ou como Instrumentos de Oposição: uma tipologia a partir dos estudos recentes sobre judicialização da política com aplicação ao caso brasileiro contemporâneo. Direito, Estado e Sociedade , no 31, 2007, p. 86, e Ministério Público e Sociedade Civil no Brasil Contemporâneo: em busca de um padrão de interação. Política Hoje , n o 18, 2009, p. 29. V., também, da mesma autoria: Fundamentos Sócio-Políticos do Pioneirismo Jurisprudencial e da Diversificação do Espaço Jurídico: notas a partir de estudo de caso. Revista da Ajuris , n o 35, 2008, p. 217-230, e Difícil Hierarquia: a avaliação do Supremo Tribunal Federal pelos magistrados da base do Poder Judiciário no Brasil. Revista da GV, n o 9, 2013, p. 47-64. 13 O protagonismo institucional do Poder Judiciário é relacionado ao “quadro de valorização do papel do juiz”, por José Ribas Vieira, “protagonismo judicial-processual”, por Lenio Luiz Streck, ou “nova ideia de direito, com o juiz como figura principal”, por Evandro Gueiros Leite. VIEIRA, José Ribas. Leituras e Debates em torno da Interpretação no Direito Constitucional nos Anos 90. Impulso – Revista de Ciências Sociais e Humanas , n o 20, 1996, p. 16; STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, Constituição e Processo, ou de “como discricionariedade não combina com democracia”: o contraponto da resposta correta. Constituição e Processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro . Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 8, 10, 17 e 24, e LEITE, Evandro Gueiros. Ativismo Judicial. BDJur – Biblioteca Digital Jurídica , no 5, 2008, p. 2.
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