Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
178 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 178-180, 2º sem. 2019 ARTIGOS RECOMENDAÇÃO Nº 37/2019 DO CNJ – OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DA JUSTIÇA ITINERANTE Durante o 45º Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, ocorrido nos dias 13 e 14 de junho próximo passado, em Florianópolis, Santa Catarina, o Ministro Humberto Martins, Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, assinou a Recomendação 37/19 do Conselho, tornando obrigatória aos tribunais (Federais, Estaduais e do Trabalho) a instalação e implemento, inclusive a partir de rubricas orçamentárias pró- prias, da Justiça Itinerante. Apontou-se à ocasião que a Constituição Federal de 1988 preconizou por meio de seus princípios reitores a garantia aos brasileiros de amplo acesso à Justiça, de molde a municiar a população com os instrumentos efetivos na busca de um “Direito que a respeite” e de uma “Justiça que se cumpra”. Construir portanto um novo Poder Judiciário que conheça todas as singularidades plurais da população brasileira passa pelo reconhecimento por parte do Poder, e de seus administradores e magistrados, de que devem fazê-lo através de um movimento de encontro dos juízes com a sociedade na qual prestam a jurisdição de maneira muito mais completa e efetiva, inclusive aos assim chamados invisíveis sociais. Seguindo os modelos pioneiros do Amapá e de Rondônia, que são modelos de itinerância fluvial, ou utilizando transporte por meio de utilitá- rios, caso da itinerante de Roraima, ou então utilizando ônibus adaptados, como no Rio de Janeiro, os juízes itinerantes estão judicando em favor de comunidades ribeirinhas, presídios, reservas indígenas, favelas e tantos ou- tros locais onde há brasileiros que o Judiciário não enxergava, garantindo- lhes direitos fundamentais.
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