Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

176 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 175-177, 2º sem. 2019 ARTIGOS CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante promove um real en- contro e aproximação entre a Magistratura e todos os jurisdicionados; CONSIDERANDO as bem-sucedidas experiências da itinerância nos Estados do Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia e Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Meta 6 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a cooperação entre as diversas Cortes para imple- mentação de projetos comuns e/ou de justiças itinerantes, pauta também constante das Recomendações n.º 38, de 03 de novembro de 2011, e n.º 28, de 16 de dezembro de 2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o contido no parágrafo único do art. 95 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, na forma da Lei 12.726, de 16 de outubro de 2012, que determinou aos Tribunais de Justiça a criação e a instalação de Juizados Especiais Itinerantes para dirimir, prioritariamente, conflitos existentes nas áreas rurais ou em locais de menor concentração populacional; CONSIDERANDO que na forma do art. 27 da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995; CONSIDERANDO que, por meio do Provimento 20 de 2012, a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a participação de magis- trados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em ativida- des jurisdicionais e institucionais em outras unidades federativas do Brasil; CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0001909-43.2019.00.0000, RESOLVE: Art. 1.º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que:

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