Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

175 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 175-177, 2º sem. 2019 Edição nº 116/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2019 Corregedoria RECOMENDAÇÃONº 37, DE 13 DE JUNHODE 2019. Dispõe sobre a instalação e a implementação da Justiça Itinerante e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atri- buições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da Cons- tituição Federal), além da expedição de atos normativos e recomendações; CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante tem assento constitu- cional nos artigos 107, § 2º, 115, § 1º, e 125, § 7º, na forma da EC/45 de 2004, que contextualizou a chamada Reforma do Judiciário no plano constitucional; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o prin- cípio da dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e que a Justiça Itinerante é um instrumento de vital importância para o fortalecimento da cidadania e garantia dos direitos fundamentais; CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante permite a presença do Estado-Juiz em locais geograficamente distantes dos fóruns, e de difícil acesso para os jurisdicionados; CONSIDERANDO que esse novo modelo de prestação jurisdicio- nal facilita sobremodo o acesso à Justiça, principalmente aos hipossuficien- tes e às pessoas de menor visibilidade social;

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz