Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
164 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 146-172, 2º sem. 2019 ARTIGOS Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) diz que, após o recebimento do expediente com o pedido da ofendida, cabe ao juiz, no prazo de 48 horas, decidir se conhece do expediente e sobre as medidas protetivas de urgên- cia, determinando o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária (casas-abrigo), quando for o caso, e comunicando ao Ministério Público para que este adote as medidas cabíveis. 19 No art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que trata das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, determina-se que, se comprovada a violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz po- derá aplicar, de imediato, ao agressor, a suspensão da posse ou restrição ao porte de armas, com comunicação ao órgão competente. Pode ser solicitado o afastamento do lar, do domicílio ou local de convivência com a ofendida. No inciso III do artigo 22 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), pode ocorrer a proibição de certas condutas, como aproximação da ofen- dida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a saúde física e psicológica da ofendia, a restrição ou suspensão de visitas aos depen- dentes, de acordo com o que for ordenado por uma equipe competente, sendo este último disponibilizado no inciso IV da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Pode ser determinado pelo juízo que o agressor preste alimentos provisionais ou provisórios à ofendida ou dependentes menores. Quanto às medidas protetivas de urgência à ofendida, o juiz pode encaminhá-la a um programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, juntamente com seus dependentes. Poderá determinar a re- condução da ofendida e de seus dependentes ao seu respectivo domicílio, após o afastamento do agressor. Sem que haja prejuízo dos direitos relativos aos bens, guarda dos filhos e alimentos, o juiz poderá regulamentar que a ofendida e seus dependentes sejam afastados do lar, e no seu inciso I, prevê que o juiz pode determinar a separação de corpos. 19 CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 98.
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