Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
159 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 146-172, 2º sem. 2019 2.3.1.4 Violência patrimonial Entende-se por violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumen- tos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (Art.7º, IV, Lei 11.340/2006). A violência patrimonial é identificada quando o homem retém algum bem de sua companheira, com objetivo de privar ou impedir a mulher de ter acesso a determinada coisa ou local. Por exemplo, se o companheiro apanha o celular da ofendida e o quebra após um “momento” de fúria, isso configura violência patrimonial. A retenção de documentos após o término do relacionamento, objetivando prejudicar a companheira. 12 2.3.1.5 Violência moral A violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (Art. 7ª, V, Lei 11.340/2006). Essa espécie de violência, no caso, a injúria, se dá quando o casal dis- cute, antecedendo em muitos dos casos o início da violência física, e é pra- ticada antes, durante ou depois da agressão, com intuito de inferiorizar a figura da mulher, por ser supostamente “mais fraca” dentro da relação. Ca- lúnia e difamação também ocorrem durante o relacionamento, porém, sua frequência é maior quando há o fim do relacionamento, tendo em vista que o homem quer demonstrar que a culpa do fim da relação é exclusivamente da mulher, por comportamentos que a sua companheira teve durante o relacionamento. 13 12 FORMAS de violência contra a mulher. Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria- -da-penha/formas-de-violencia - Acesso em 30 de março de 2019. 13 FORMAS de violência contra a mulher. Disponível em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria- -da-penha/formas-de-violencia - Acesso em 30 de março de 2019.
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