Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

155 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 146-172, 2º sem. 2019 é, supostamente, considerada a parte fraca do relacionamento doméstico ou familiar. 4 No dia 9 de março de 2015, foi sancionada a Lei 13.104/2015, de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra Mulher, que, em linhas gerais, prevê o feminicídio como circunstância qua- lificadora do crime de homicídio. Com sanção presidencial de uma mulher, a ex-presidente Dilma Rousseff. O assassinato de mulheres por razões de gênero (quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher) passa a ser incluído entre os tipos de homicídio qualificado. 2.3 O Ciclo da Violência contra a Mulher Segundo a Organização Mundial da Saúde, não existe um fator tí- pico que explique os motivos do comportamento violento em relação a outras, ou por qual razão existe violência em mais lugares do que em outros. A violência é a soma de inúmeros aspectos, como a complexa interação de fatores individuais, de relacionamento, sociais, culturais e ambientais. Compreender onde esses fatores estão relacionados à violência é um passo significativo para evitar a violência. (Relatório mundial sobre violência e saúde. (Genebra, OMS, 2002). A história de cada mulher é única; entretanto, a maioria dos casos se iniciam de maneira semelhante. Algumas pesquisas realizadas demonstram que o relacionamento começa a se tornar abusivo sem que a mulher per- ceba, e de maneira que ela o considere como proteção, ou algum tipo de “ciúme saudável”, e que é natural o instinto de proteção vindo do homem. Todavia, nada em excesso é saudável. Fazer alguém conseguir enxergar que está passando por algum relacionamento abusivo e está sofrendo determi- nada violência, que pode ser moral, psicológica, patrimonial, entre outras, é um trabalho árduo, que exige muita sensibilidade. 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 49.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz