Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

150 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 146-172, 2º sem. 2019 ARTIGOS O réu foi pronunciado em 31 de outubro de 1986, sendo levado a júri no dia 4 de maio de 1991, quando foi condenado. Houve apelação por parte da defesa, e foi arguida nulidade em decorrência de falha na elaboração dos quesitos. O recurso foi acolhido, e o réu foi submetido a novo julgamento no dia 15 de março de 1996, quando foi condenado a uma pena de dez anos e seis meses de prisão. Foram numerosos os recursos dirigidos aos tribunais superiores, mas, após 19 anos da prática do delito, em setembro 2002, o réu foi finalmente preso. Após inúmeras manifestações feministas, além da grande repercussão do caso “Maria da Penha”, as reclamações chegaram à Corte Interameri- cana de Direitos Humanos, órgão da Organização do Estados America- nos (OEA), sediada emWashington, Estados Unidos. A principal função da Corte é analisar as petições apresentadas por violações aos direitos hu- manos, os quais são considerados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Somente indivíduos, grupos ou ONGs (organiza- ções não governamentais) legalmente reconhecidas por pelo menos um Estado-membro da Organização do Estados Americanos (OEA) podem formular petições acerca de alguma violação praticada contra os Direitos Humanos. A vítima da violação também pode peticionar à Comissão In- teramericana, bem como terceira pessoa, com ou sem o conhecimento da vítima. A denúncia foi recebida pela Comissão Interamericana no dia 20 de agosto de 1998, e foi peticionada pela própria Maria da Penha, bem como pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). No dia 16 de abril de 2001, foi publicado pela Comissão Interameri- cana de Direitos Humanos o relatório 54/2001. Este documento realizou uma análise aprofundada sobre o que estava sendo denunciado, tendo sido apontadas as falhas cometidas pelo Estado brasileiro, na qualidade de parte da Convenção Americana (ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de

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