Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
147 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 146-172, 2º sem. 2019 that is, the death of a woman because of her gender, which became a deeper topic of debate from the year 2015, when promulgated Law No. 13,104 which included the practice as a new qualifier for the homicide crime. Legislative innovation, although it represents a step forward in the struggle for the protection of women, still needs to be improved and reflected on the effectiveness of the criminalization of feminicide as a means of combating gender-based violence against women. Keywords: Feminicide. Vulnerability. Efficiency. 1 INTRODUÇÃO Este projeto de pesquisa enfocará a questão da vulnerabilidade da mu- lher, que facilita a prática de feminicídio. Será estudado particularmente a falta de assistência do Estado, a fragilidade do sistema penal que, em grande parte das situações, gera impunidade e facilita a prática do feminícidio. Assim, este trabalho tem como objetivo inicial discorrer sobre o caminho que levou a Lei 11.340/2006 a ser sancionada, conhecida como Lei Maria da Penha, e explicitar o porquê dessa homenagem a Maria da Penha Maia Fer- nandes. Será abordada a criação da Lei 13.104/2015, que qualificou o femini- cídio, colocando-o no rol de crimes hediondos, onde originou-se, e quais foram os objetivos principais que ensejaram a tipificação do crime praticado contra mulher em razão de gênero e a importância da tipificação do feminicídio. Este artigo terá uma linha sequencial, demonstrando o início e os ti- pos de violência, a falta de suporte policial por parte do Estado e a ineficácia das medidas protetivas. Por fim, serão apresentados alguns programas de auxílio à mulher, como a Campanha mulher brasileira, onde existe o “Mãos emPENHAdas”, do Mato Grosso do Sul; os “Salvadores de Maria” e a “Ronda Maria da Penha”, do Estado da Bahia; e o “protocolo violeta-laranja”, do Rio de Janeiro, este último de criação da Dra. Adriana Ramos de Mello. Será de- monstrado que, através desses projetos, existe uma possibilidade de dimi- nuição da reincidência do delito, evitando assim o feminicídio.
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