Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

138 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 124-145, 2º sem. 2019 ARTIGOS outorga onerosa possui natureza de limitação urbanística, sendo uma espé- cie do gênero limitação administrativa, o que também se enquadraria no exercício do poder de polícia. 21 A segunda corrente, acertadamente, acompanha o entendimento do Ministro Eros Grau, no sentido de tratar-se de um ônus, não de um tri- buto. Este consiste numa relação jurídica, uma prestação de caráter obri- gacional prevista em lei e não decorrente de ato ilícito, conforme o art. 3º do CTN. 22 Inexistindo obrigação, não pode haver tributo. Diferentemen- te, o ônus consiste numa faculdade, num ato necessário para realização de um interesse próprio, e não de num ato devido. É um vínculo imposto à vontade do sujeito como condição para alcançar determinado fim, no caso, auferir uma vantagem. Não o fazendo, não sofrerá nenhuma sanção; apenas deixará de obter um proveito, qual seja, construir além do índice básico e assim ampliar seus lucros naquela construção. Adilson de Abreu Dallari, ao comentar o assunto, disse que: “Ônus é um encargo que al- guém deve suportar como condição para obter algo de seu interesse, em seu próprio benefício.” 23 Com relação à sua finalidade, o legislador idealizou a OODC como instrumento de política pública, ordenação do solo urbano e ainda de arre- cadação, para que os recursos auferidos sejam aplicados nos objetivos pre- vistos no Estatuto, como diz Celso Antônio Pacheco Fiorillo: “Instrumento importante de adequação do meio ambiente ar- tificial às necessidades do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a outorga onerosa do direito de construir, bem como a permissão do uso do solo, (...), possibilitam ao Poder Municipal arrecadar quantia em dinheiro, visando dar 21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir . 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. 22 BRASIL. Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário oficial da União, Brasília, 25 de out. de 1966. 23 DALLARI, Adilson Abreu; DI SARNO, Daniela Campos Libório. Direito Urbanístico e Ambiental . 2. ed. rev. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

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