Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

137 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 124-145, 2º sem. 2019 ARTIGOS ficiente com o engrossamento das receitas destinadas a inves- timentos de urbanização, saneamento, infraestrutura pública, habitação e defesa do meio ambiente. (...) Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012. 18 Os julgados acima demonstram que o Poder Judiciário reconhece o instituto da OODC como ferramenta de política urbana e planejamento das cidades, assim como reafirma sua natureza não tributária. 3 POSIÇÃO DA DOUTRINA Com relação à natureza jurídica do instituto, a doutrina possui duas correntes. Luiz Henrique Antunes Alochio considera a OODC como um tributo. Para o autor, trata-se de uma obrigação, de um dever jurídico, ou seja, quando não ocorre a contrapartida, configura-se um ilícito passível de sanção jurídica. Assim, caso queira construir acima do limite do CA básico, deverá o proprietário adquirir do ente público a concordância e arcar com a devida contrapartida; caso construa sem a aquisição do potencial cons- trutivo, deverá também, de forma punitiva, arcar com o custo a ser fixado. Entende o autor que o cerne da questão está na palavra “deverá”, pois o construtor pratica um ato devido. Sendo um dever, constitui uma obrigação decorrente de imposição legal, e assim estar-se-ia diante de um tributo. 19 Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho entende tratar-se de tributo, especificamente de taxa, em virtude do exercício do poder de polícia, pois o poder público impõe ao particular um limite a ser construído e cobra o pagamento pela construção feita acima desse limite. 20 O saudoso Hely Lopes Meirelles, sem mencionar a questão tributária, entendia que a 18 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação 0045652-20.2009.8.19 .0002 . Relator: Marcos Alcino de Azevedo Torres. Rio de Janeiro, 21 ago. 2012. 19 ALOCHIO, Luis Henrique Antunes. Do solo criado (outorga onerosa do direito de construir): instrumento de tributação para a ordenação do ambiente urbano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 20 FILHO, José dos Santos Carvalho. Comentários ao Estatuto das Cidades – 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

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