Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

135 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 124-145, 2º sem. 2019 ARTIGOS DJe 10/09/2010; AgRg no Ag 968.631/SP, Rel. Ministro Be- nedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 04/03/2009. 3. Recurso especial provido. Publicação DJe 17/09/2012. 16 Seguindo tais entendimentos, as cortes estaduais de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente, abordam a questão não tributária e urbanística da OODC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4ª Câmara de Direito Público. Apelação: 1003307- 38.2015.8.26.0577. Relator: LUIS FERNANDO CAMAR- GO DE BARROS VIDAL. (...) Ademais, a outorga onerosa do direito de construir carac- teriza-se como um instrumento de política urbana tendente à regularização da construção, o que não fica afastado pelos argumentos de não observância ao coeficiente de aproveita- mento ou do zoneamento municipal. Desse modo, não se verifica qualquer obrigação tributária na hipótese. Tributo é a prestação pecuniária compulsória que não pode constituir sanção de ato ilícito. É obrigatório e dele não pode se escapar por via oblíqua. Ensina Paulo de Barros Carvalho1 que “concretizado o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária”. E, no presente caso, para a não submissão aos valores cobra- dos, bastava que a apelante realizasse a construção nos exatos termos do projeto aprovado. Alternativamente, pode também adequar a construção àquilo que constava do projeto. 16 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.273.010/RS. Relator: Benedito Gonçalves. Diário da Justiça Eletrônico , Brasília 17 set. 2012.

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