Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
134 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 124-145, 2º sem. 2019 ARTIGOS 7, Rel. Min. Menezes Direito, STF, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 15 Da mesma forma, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o en- tendimento do STF, de que não se trata de tributo e, abordando a questão do prazo, entendeu que se o débito referente à OODC não deriva de obri- gação tributária ou de direito privado, possuindo antes natureza adminis- trativa pública, seria aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal do decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição da dívida ativa administrativa de natureza não tributária. RECURSO ESPECIAL - STJ - Nº 1.273.010 - RS (2011/0199620-8) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMENTA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPE- CIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICE DE CONSTRU- ÇÃO (SOLO CRIADO). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. A dívida decor- rente de aquisição de índice de construção junto ao Poder Público municipal não é de natureza tributária. Precedente: STF, RE 387.047/SC, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 20/4/2008. 2. O prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal. Aplicação, por iso- nomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 169.252/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 155.680/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/06/2012; REsp 1.312.506/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/05/2012; REsp 1197850/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, 15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 226.942/SC. Relator: Menezes Direito. Diário da Justiça Eletrônico , Brasília 15 maio. 2009.
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