Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

133 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 124-145, 2º sem. 2019 ARTIGOS tabelecidas no Orçamento Municipal aprovadas pela Câmara Municipal e administrado pelo Fundo, mediante aprovação dos planos de aplicação pelo Conselho do Fundo municipal de Integração Social. (NR**) A construtora, autora da ação, alegou que haveria no caso criação de tributo não previsto em lei, ou seja, no Código Tributário Nacional (CTN), e que a competência para sua instituição seria da União, e não do Município. O acórdão considerou primeiramente que a noção de solo criado foi desenvolvida a partir da possibilidade de criação artificial de área horizon- tal, sobre ou sob o solo natural, quando se eleva pelo espaço aéreo corres- pondente ou quando se interioriza pelo subsolo. Tudo que possa artificial- mente ser erigido pelo homem. Concluiu ainda que a base jurídica para sua instituição é a fixação do CA básico, uma vez que sem ele o proprietário poderia construir livremente sem nenhuma contrapartida. Por fim, reputou que se cuida de uma faculdade atribuível ao proprietário do imóvel, um ônus e não um tributo. Por unanimidade dos ministros presentes, negou-se provimento ao recurso extraordinário e reconheceu-se a constitucionalidade da lei ca- tarinense e do instituto da OODC, bem como sua natureza de ônus do proprietário. O julgado entendeu ainda que a lei dotou a administração municipal de mecanismo eficaz no controle da expansão urbana de forma a inibir e até minimizar o caos já instalado nas cidades brasileiras. O mes- mo entendimento foi aplicado posteriormente em julgado semelhante cuja ação, movida por outra empresa, questionava a mesma lei catarinense. “Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utili- zação de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recur- so extraordinário a que se nega provimento” (RE 226.942-

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