Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
130 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 124-145, 2º sem. 2019 ARTIGOS 2 POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do STF, já na vigência da Constituição Federal de 1988, entendia que o direito de construir estava limitado às regras urbanísticas e aos institutos do direito administrativo. O julgado abaixo é anterior ao Estatuto. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZA- ÇÃO. I – Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, re- sulta, em favor do proprietário, o direito à indenização.Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim, já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público. II – R.E. não conhecido. (STF – RE: 140436 SP, Relator: Min. CARLOS VELLOSO. Data do julgamento: 25/05/1999, Segunda Tur- ma, Data de Publicação: DJ 06/08/1999) 12 O acórdão abaixo, objeto deste trabalho, como citado acima, é o RE 387.047-5 13 . Nele, analisou-se a lei nº 3.338/89 do município de Florianó- polis 14 . Cumpre relembrar que essa lei é anterior ao Estatuto, porém, por ocasião do julgamento em 2008, este já estava em vigor. Assim, a referida lei foi analisada sob a ótica da Constituição e do Estatuto sancionado em 2001. 12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 140.436/SP. Relator: Carlos Velloso. Diário da Justiça , Brasília 06 ago. 1999. 13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 387.047/SC. Relator: Eros Graus. Diário da Justiça Eletrônico , Brasília 02 maio. 2008. 14 FLORIANÓPOLIS. Prefeitura Municipal . Lei nº 3.338, de 28 de dezembro de 1989.
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