Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
122 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS Não seria isso nenhuma grande novidade, pelo fato de já existirem outras exceções à regra da responsabilidade objetiva no CDC, apurando-se, nesses casos (artigos 14, §4º e 28, §4º) a (qualificadora) culpa na conduta do fornecedor como elemento necessário à sua responsabilização. Em assim sendo, a responsabilidade dos gatekeepers diretamente pro- porcional à sua atuação e confiança gerada nos consumidores não agrediria o sistema de responsabilização previsto no CDC, permitindo, desse modo, o crescimento dos negócios digitais. Por fim, de acordo com a lição de Bruno Miragem e Claudia Lima Marques, não há que se inibir o progresso com excesso de regulamentações, devendo “... o Código de Defesa do Consumidor, incidir, então, em diálogo com o Marco Civil da Internet e outras fontes, para assegurar a adequada proteção da confiança despertada pelas novas tecnologias (...) desenvolvidas por intermédio da internet 25 ” sempre,obedecendo-se aos seus princípios básicos e, acima de tudo, respeitando-se a boa-fé. BIBLIOGRAFIA BESSA, Leonardo Roscoe. Revista de Direito do Consumidor: RDC, v. 16, n. 61, p. 126-141, jan./mar. 2007. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 7ª ed., 2007, p. 46. CRUZ, Gisela Sampaio da. O Problema do Nexo Causal na Responsabili- dade Civil. São Paulo: Renovar, 2005. mento e economia, business, custa algo, ha presença de um consumidor. Ha situações em que poderá haver responsabilidade do intermediador pela satisfação do dever principal de prestação do negócio objeto de interme- diação com o consumidor. Mas na maior parte das vezes, aquele que apenas aproxima e intermedeia o negócio devera garantir a segurança e confiança no meio oferecido para realiza-lo, não respondendo, necessariamente, pelas prestações ajustadas entre partes.” (MIRAGEM, Bruno e MARQUES, Claudia Lima. Economia do compar- tilhamento deve respeitar os direitos do consumidor, colhido de www.conjur.com.br , publicado em 23/12/2015). 25 MIRAGEM, Bruno e MARQUES, Claudia Lima. Economia do compartilhamento deve respeitar os direitos do consumidor, colhido de www.conjur.com.br , publicado em 23/12/2015.
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