Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
121 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS CONCLUSÃO O fornecedor “meio” transmite a confiança que faltava para unir os usuários desconhecidos e, com isso, liga as extremidades interessadas no negócio, conforme as palavras de Cláudia Lima Marques 23 : O dever deste guardião ( gatekeeper , guardião do acesso) será o de garantir a segurança do meio negocial oferecido, em uma espécie de responsabilidade em rede ( network liability ), cuja exata extensão, contudo, será definida caso a caso, con- forme o nível de intervenção que tenha sobre o negócio. A economia do compartilhamento é economia, business, custa algo, há presença de um consumidor. Há situações em que poderá haver responsabilidade do intermediador pela satis- fação do dever principal de prestação do negócio objeto de intermediação com o consumidor. Mas na maior parte das vezes, aquele que apenas aproxima e intermedia o negócio deverá garantir a segurança e confiança no meio oferecido para realizá-lo, não respondendo, necessariamente, pelas prestações ajustadas entre partes. Os conceitos originários (tradicionais) de fornecedores e consumido- res precisam ser revisitados para que esses novos personagens ( gatekeepers) possam ser corretamente enquadrados na cadeia de fornecimento, e respon- sabilizados, basicamente, quando falharem em sua atuação direta, com os deveres de lealdade, informação e oportunização, bem como na disponibi- lização dos dados dos anúncios, nas dicas de segurança para as operações ou, ainda, no bloqueio injustificado de usuário, sempre casuisticamente, a depender do nível de intermediação sobre o negócio realizado 24 . 23 MARQUES, Cláudia Lima. A nova noção de fornecedor no consumo compartilhado: um estudo sobre as correlações do pluralismo contratual e ao acesso ao consumo. Revista de Direito do Consumidor, v. 111/2017, pp. 247–268. 24 “O dever deste guardião (gatekeeper, guardião do acesso) será o de garantir a segurança do meio negocial oferecido, em uma espécie de responsabilidade em rede (network liability), cuja exata extensão, contudo, será definida caso a caso, conforme o nível de intervenção que tenha sobre o negócio. A economia do compartilha-
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