Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
120 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS de compra e venda firmados entre consumidores e anuncian- tes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. 3. A responsabilidade pelo dano decorrente do crime de estelio- nato não pode ser imputada à empresa jornalística, visto que essa não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. 4. O dano sofrido pelo consumidor deu-se em razão do pagamento por um veícu- lo que não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios). 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. 6. Destarte, inexiste nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela vítima do estelionato. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª Turma, Rel. Min. Nancy An- drighi, REsp. 1.046.241-SC, j. 12.8.2010). “(...) O acórdão recorrido decidiu de forma harmônica com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, que já se ma- nifestou acerca da ilegitimidade do veículo de comunicação em relação a dano resultante de fraude perpetrada por tercei- ro, haja vista ter se limitado a aproximar as partes envolvidas, sem qualquer interferência na elaboração da oferta ou na con- clusão da compra e venda. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo dano decorrente de frau- de não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo (...)”. (STJ – 3ª Turma, AREsp 1256977, Rel.MinistroMoura Ribeiro,DJe 19/03/2018 )
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz