Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019
119 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS depreende, o acordão adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fornecedor somente poderá ser responsabilizado por roubo ocorrido no interior de estabelecimento nas hipóteses em que a atividade econômica desenvolvida lhe transfere o dever de segurança do consumidor, a exemplo das agências bancárias (AgRg nos EDcl no AREsp 355.050/GO, Relator o Ministro Sidnei Be- neti, DJe de 3.12.2013). Incidência no ponto da Súmula 83/ STJ. (...) Na hipótese dos autos, a recorrida e uma farmácia, de forma que a atividade econômica que desenvolve não lhe impõe o dever de segurança de todos seus consumidores, nao havendo como equipara-la a uma instituição bancária. (...) (STJ – 3ª Turma, AREsp 1.124.146-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 1º/08/2017) O Marco Civil da internet (Lei 12.695), em vigor desde junho de 2014, por sua vez, houve por bem prestigiar o princípio (autoexplicativo) de que os agentes respondem de acordo com as suas atividades. Logo, se o provedor tem a obrigação de viabilizar o acesso à grande rede, só respon- derá pela falha nesse serviço, do mesmo modo que o provedor de conteúdo só poderá responder por eventual vício de disponibilização e fornecimento de conteúdo. Entender no sentido contrário, responsabilizando o provedor de apli- cação pelo defeito no produto ou na prestação de serviço, falta de entrega, ou mesmo entrega fora do prazo pactuado, seria o mesmo que responsa- bilizar revistas ou jornais impressos, por vício nos produtos anunciados, possibilidade essa que já restou várias vezes afastada pelas cortes superiores: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARA- ÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS DE JORNAL. OCORR NCIA DE CRIME DE ESTELIONATO PELO ANUNCIANTE. INCID NCIA DO CDC. RES- PONSABILIDADE DO JORNAL. (...) 2. Nos contratos
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