Direito em Movimento - Volume 17 - Número 2 - 2º semestre/2019

117 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 2, p. 108-123, 2º sem. 2019 ARTIGOS fornecedor (e a formação da cadeia “solidária” de fornecimento 19 ), e tam- bém, no que atine à própria distribuição da responsabilidade. E essa adoção não será nenhum pandemônio ou reviravolta na ma- téria, pois, como se sabe, em algumas situações específicas já se afastava a responsabilidade de determinados fornecedores com base nessa análise de “âmbito de atuação”. Ainda em 2003, aproveitando os argumentos expendidos por ocasião do patrocínio da defesa de alguns hospitais, foi abordada uma ideia asse- melhada (registrada num singelo artigo 20 ) tratando da exclusão da respon- sabilidade nos casos de erro de profissional não integrante do corpo médico da instituição. Concluía-se que não havendo relação contratual do hospital com o profissional escolhido pelo próprio paciente, a responsabilidade do nosocômio estaria restrita à sua participação no evento, ou seja, às obriga- ções inerentes ao funcionamento dos aparelhos, limpeza das salas, alimen- tação e hospedaria em geral. No que pese o claudicar da jurisprudência da época, anos depois tal posição veio a ser adotada expressamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça 21 : RECURSO ESPECIAL. AÇO DE INDENIZAÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MEDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇO. RECURSO ESPE- 19 Juizado Especial. Direito do consumidor. Preliminar de ilegitimidade do Reu/Recorrente rejeitada. Danos materiais. Trajeto errôneo realizado por motorista do aplicativo UBER. Perda de voo. Remarcação de passagem aérea. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. (...) Embora a Re/recorrente alegue que atua somente conectando pessoas, a sua atividade possui fim lucrativo, pois recebe parcela dos valores relativos aos serviços prestados. Logo, e evidente que a recorrente integra a cadeia de fornecedores e, portanto, no âm- bito do direito consumidor, e solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores. (...) (TJDFT – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, RI 0739507-14.2017.8.07.0016, Rel. Juíza Soníria R. C. D’Assunção, j. 21.06.2018). 20 SCHONBLUM, Paulo Maximilian. A Responsabilidade do estabelecimento hospitalar pelo ato do profissional médico não integrante do corpo médico. Revista da Associação Médica Fluminense, ano 3, n.º 11, jan/fev de 2003, p. 26. 21 ESSE ENTENDIMENTO TEM SIDO CONSOLIDADO PELAS 3ª E 4ª TURMA DO STJ: AgRg no REsp 1474047/ SP, 3a Turma, DJe 17/12/2014; AgRg no AREsp 628634/RJ, 3a Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1385734/RS, 4a Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 457611/SP, 4a Turma, DJe 06/02/2015; AgRg no AREsp 809925/RS, 4a Turma, DJe 15/02/2016.

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